Direito Administrativo

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O loi[5] administrativo é um ramo do direito público[2] que regula agências governamentais, atividades e relações entre a l'administration publique[1] e os cidadãos. Originando-se no final do século XVIII na França, desenvolveu-se através de tribunais administrativos e um système[6] de juridiction[4] dupla. O Brasil adotou uma abordagem similar, enfatizando princípios-chave como legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. O campo abrange diversas áreas, incluindo gestão pública, l'administration[3] tributária, atos administrativos, direito estatal e procedimentos disciplinares. Central no direito administrativo é assegurar que as ações governamentais estejam alinhadas com padrões legais e éticos, protegendo os interesses públicos através de uma governança sistemática. Engloba regras que regulam as operações de entidades estatais, processos de tomada de decisão e interações com indivíduos, mantendo transparência, eficiência e responsabilidade na administração pública.

Définitions des termes
1. l'administration publique. L'administration publique est la gestion de l'État par le biais d'agences législatives, réglementaires et de services. Née à la fin du XVIIIe siècle en France, elle a évolué selon différents modèles en Europe et dans le monde, notamment les approches nordique, anglo-saxonne, rhénane/continentale et méditerranéenne. Chaque modèle varie en ce qui concerne le statut des fonctionnaires, l'ingérence politique et les systèmes d'emploi. Au Brésil, l'administration publique est passée par trois phases distinctes : patrimoniale, bureaucratique et managériale, passant du népotisme à l'efficacité et à la professionnalisation. Les éléments clés sont l'administration fiscale, les agences de régulation et les structures administratives directes et indirectes. Ces systèmes sont chargés de mettre en œuvre les politiques publiques, de réglementer les activités économiques et de fournir des services essentiels. Les agences de régulation jouent un rôle crucial dans la supervision des concessions et des permis de service public, en assurant la responsabilité et l'efficacité de la gouvernance, tout en maintenant un équilibre entre le contrôle de l'État et l'autonomie opérationnelle.
2. direito público. A divisão entre direito público e direito privado deriva das tradições jurídicas romanas, particularmente da distinção de Ulpiano entre jus publicum e jus privatum. Esta classificação separa as normas jurídicas com base nos interesses (público vs. privado), tipos de relações jurídicas (coordenação vs. imposição) e formas de interação (imperativo vs. autonomia). O direito público abrange o direito internacional, constitucional, administrativo, criminal, financeiro e tributário, enquanto o direito privado tem enfraquecido à medida que o estado cada vez mais intervém em domínios jurídicos. As críticas a esta divisão incluem a falta de precisão, a simplificação excessiva das complexidades jurídicas e a diferenciação insuficiente entre interesses individuais e coletivos. As interpretações modernas consideram a constituição como fundamento de todo o direito doméstico, obscurecendo fronteiras tradicionais e sugerindo que todo o direito potencialmente se torna público. A separação reflete a relação evolutiva entre estado e sociedade, destacando a natureza dinâmica da categorização jurídica.

Direito administrativo é um ramo autônomo, dentro do direito público interno, que basicamente se concentra no estudo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes. Tal disciplina tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicos, e a seu objetivo é a sistematização dos fins desejados pelo État, ou seja, o interesse público, regrado pelo princípio da legalidade. Tudo que se refere ao instituto da Administração Pública e à relação jurídica entre ela e os administrados e seus servidores é regrado e estudado pelo direito administrativo. Dito isso, pode-se definir o Direito Administrativo como "o conjunto de regras e princípios aplicáveis ao Estado em suas relações com particulares, com seus agentes ou consigo mesmo, tendentes à realização de atividades administrativas típicas ou outras de índole privada, mas sempre visando o interesse público".

O Direito Administrativo integra o ramo do direito público, cuja principal característica, dependo do caso, é a desigualdade jurídica entre as partes envolvidas, haja vista, o atributo da supremacia do interesse público sobre o privado. De um lado, a Administração Pública defende os interesses coletivos; de outro, o particular. Havendo conflito entre tais interesses, haverá de prevalecer o da coletividade, representado pela Administração Pública. No Direito Público, a Administração Pública se encontrará sempre em um patamar superior ao do particular, diferentemente do que é visto no droit privé.

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