O crime da própria mão é um conceito jurídico que descreve um ato criminoso[2] diretamente cometido pelo perpetrador sem intermediários. Enfatiza o envolvimento físico pessoal e imediato na ofensa[4], distinguindo-o de crimes executados através de terceiros ou instrumentos. O direito penal[1] reconhece esta forma de responsabilidade e muitas vezes impõe penas mais severas devido à natureza direta das ações do perpetrador. Estabelecer o envolvimento pessoal é crucial para determinar a culpabilidade e a punição apropriada. Evidências forenses e testemunho de testemunhas desempenham papéis significativos na comprovação de tais crimes. Estudiosos e profissionais jurídicos analisam este conceito a partir de perspetivas históricas, filosóficas e interdisciplinares, explorando os fundamentos morais e jurídicos da responsabilidade criminal direta. O crime da própria mão continua a ser uma consideração importante na compreensão da responsabilidade individual nos sistemas de justiça[3] criminal.
Crime de mão própria de ação pessoal ou de conduta infungível.
É o crime que só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente.
Os crimes de mão própria não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação. Há entretanto uma única exceção a tal regra. Consiste no crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Trata-se de crime de mão própria cometido e, coautoria.
Como exemplo podemos citar o crime de falso testemunho, artigo 342 do Código Penal.
Os crimes de mão própria não se confundem com crimes próprio.