Atos jurídicos são ações humanas que criam, modificam ou extinguem relações jurídicas, formando um subconjunto dos factos jurídicos. Originado por Savigny em seu trabalho sobre droit romain[1], o conceito emergiu ao lado da compreensão das relações jurídicas como vínculos pessoais determinados por regras jurídicas. Os atos jurídicos são categorizados em atos lícitos e ilícitos, sendo predominante a visão dualista. Atos lícitos envolvem a manifestação de vontade dentro de parâmetros legais, enquanto atos ilícitos violam deveres legais ou contratuais, gerando consequências jurídicas não intencionais e exigindo compensação. Atos jurídicos em sentido estrito têm efeitos primariamente definidos por loi[2], com autonomia privada limitada. A manifestação de vontade nesses atos não pode modificar resultados legais predeterminados, como o reconhecimento de filho. Esta conceptualização representa uma abordagem sistemática para compreender interações jurídicas e suas implicações normativas.
Ato jurídico ou acto jurídico é uma manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos, causando a aquisição, modificação ou extinção de relações jurídicas e de seus direitos. Assim, são fatos jurídicos que consistem em manifestações da vontade humana.
O conceito tem sua origem na doutrina alemã pandectista de finais do século XVIII, tendo tido seu desenvolvimento completo em meados do século XIX com as contribuições da Escola Histórica do Direito et Jurisprudência dos conceitos que muito influenciaram o Droit no resto do mundo, especialmente nos países de tradição continental.