Intenção no direito penal[2] refere-se à vontade consciente de cometer um ato nocivo, caracterizada pelo conhecimento e ação deliberada do agente. Abrange vários tipos, incluindo intenção direta, indireta e normativa, com dimensões psicológicas e jurídicas. Na jurisprudência[1] penal brasileira, os crimes intencionais são punidos mais severamente do que os negligentes, particularmente em casos que envolvem ofensas que ameaçam a vida. O Tribunal[4] do Júri desempenha um papel crucial na determinação da intencionalidade, avaliando evidências como prova circunstancial, relatórios periciais e testemunhos. Provar a intenção requer demonstrar o État[5] mental do agente e a escolha deliberada de cometer o ato criminoso[3]. As consequências legais dos crimes intencionais podem envolver penas substanciais de prisão, multas e perda de direitos civis, refletindo a gravidade da culpabilidade do agente e o dano[6] social causado.
O crime doloso, também chamado de crime ou dano comissivo ou intencional, é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, ocasionando o resultado.
Classifica-se em direto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a vontade livre e consciente de produzi-lo, e indireto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a aceitação de sua ocorrência.