Teoria geral do direito

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A Teoria Geral do Droit[5] emergiu no final do século XIX na Alemanha como uma abordagem distinta para compreender sistemas jurídicos, focando no direito positivo[4] e afastando-se de investigações filosóficas metafísicas. Visa analisar conceitos jurídicos fundamentais, metodologias de legislação e aplicação legal, e explorar a epistemologia jurídica em diferentes domínios legais. Como disciplina intermediária, faz a ponte entre a dogmática jurídica[1] e disciplinas externas através de uma abordagem comparativa e multidisciplinar. Diferentemente da dogmática jurídica ou filosofia do direito[2], enfatiza fenômenos observáveis, verificáveis e pluralismo teórico. Seu âmbito inclui o estudo de normas jurídicas, fontes de direito, direitos subjetivos[3], relações jurídicas e diversas ideologias legais. A disciplina busca proporcionar um quadro abrangente para compreender as características estruturais e funcionais do direito, empregando uma metodologia interdisciplinar que a distingue de estudos jurídicos mais restritamente focados.

Définitions des termes
1. dogmática jurídica. A Ciência Jurídica emergiu como uma abordagem sistemática para compreender o direito, distinguindo-se da moralidade e de outros domínios não jurídicos. Pioneiros por académicos como John Austin e Hans Kelsen, procura estabelecer o direito como uma disciplina científica com uma estrutura normativa. O campo evoluiu a partir das abordagens filosóficas dos séculos XVII-XVIII, aplicando cada vez mais metodologias científicas ao estudo jurídico. A Teoria Pura do Direito de Kelsen representa um marco crucial, enfatizando o estudo das normas jurídicas como distintas de considerações políticas ou morais. A Ciência Jurídica foca-se na análise do direito positivo, examinando sistemas jurídicos, princípios e regras através de uma lente sistemática. Pretende fornecer uma compreensão abrangente do direito como uma disciplina estruturada e racional, investigando fenómenos jurídicos cientificamente, mantendo uma separação clara das ciências descritivas. A disciplina desempenha um papel crucial na definição de conceitos jurídicos, interpretação de normas e apoio à educação e prática jurídicas.
2. filosofia do direito. Filosofia do direito é uma disciplina filosófica que investiga conceitos e sistemas jurídicos, procurando compreender a essência, a justiça e a moralidade do direito. Examinando a relação entre normas jurídicas e valores societais, explora questões fundamentais sobre a legitimidade e o propósito do direito. Abordagens principais incluem o positivismo jurídico, que separa o direito da moralidade, e a teoria do direito natural, que conecta sistemas jurídicos a princípios éticos. Pensadores influentes como Hart, Raz, Kelsen e Dworkin contribuíram com diversas perspetivas sobre a natureza e função do direito. O campo aborda questões complexas como justiça, direitos humanos, interpretação jurídica e a interação entre direito e contextos sociais. A filosofia contemporânea do direito também explora desafios emergentes como desenvolvimentos tecnológicos, pluralismo jurídico e abordagens críticas que examinam estruturas de poder dentro de sistemas jurídicos. Ao analisar criticamente conceitos jurídicos, visa aprofundar a compreensão do papel do direito na sociedade e promover práticas jurídicas mais justas.

A Teoria Geral do Direito, conhecida em outros países como théorie générale du droit, teoria generale del diritto, teoría general del derecho, general theory of law, allgemeine Rechtslehre (ou allgemeine Rechstheorie), é uma disciplina que dedica-se à “análise dos conceitos jurídicos fundamentais que são comuns aos diferentes sistemas jurídicos ou ramos do direito”. Isto é, ela busca estudar o ordenamento jurídico em sua totalidade, a partir da observação dos vários sistemas jurídicos, definindo, assim, os grandes eixos de construção e aplicação do direito.

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