Hermenêutica jurídica

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A hermenêutica jurídica é um campo focado na interpretação de normas jurídicas através de abordagens metodológicas sistemáticas. Explora várias técnicas de interpretação, incluindo métodos literal, sistemático e histórico, enfatizando a compreensão da intenção legislativa além das limitações textuais. A disciplina examina o círculo hermenêutico, um processo reflexivo que inter-relaciona elementos textuais e contextuais durante a interpretação jurídica. Ferramentas interpretativas chave incluem analogia[2], costume[3], princípios jurídicos e equidade, que ajudam a esclarecer e complementar a compreensão jurídica. Os juízes desempenham um papel criativo neste processo, utilizando pré-compreensão e análise crítica para construir significado. A abordagem difere dos métodos científicos, posicionando-se como uma estratégia de investigação humanística que examina criticamente as proposições legislativas. Ao estabelecer a ponte entre langue[1], contexto e raciocínio jurídico, a hermenêutica jurídica fornece um quadro sofisticado para compreender textos jurídicos complexos e suas interpretações em evolução.

Définitions des termes
1. langue. Le langage est un système de communication complexe qui permet à l'homme d'exprimer des idées par la parole, le geste ou l'écrit. Estimé à 5 000-7 000 langues dans le monde, le langage est unique dans la communication animale en raison de sa productivité, de son déplacement et de son apprentissage social. Traité dans des régions cérébrales spécifiques telles que les aires de Broca et de Wernicke, le langage se développe par le biais d'interactions sociales et devient généralement maîtrisé vers l'âge de trois ans. Il remplit de multiples fonctions au-delà de la communication, notamment l'expression de l'identité et de la cohésion culturelle. Sur le plan linguistique, les langues possèdent des systèmes phonologiques et syntaxiques qui régissent l'articulation des sons et la construction du sens. Elles évoluent de manière dynamique, reflétant la diversité culturelle et historique, et appartiennent à diverses familles de langues telles que l'indo-européen et le sino-tibétain. L'étude scientifique du langage, la linguistique, examine ses structures, ses origines et son développement à partir de multiples perspectives théoriques, révélant que le langage est une capacité cognitive humaine fondamentale qui s'adapte et se transforme au fil du temps.
2. analogia. A analogia é um processo comparativo que identifica semelhanças entre coisas, tipicamente seguindo um formato A:B como C:D. Auxilia a resolução de problemas, tomada de decisões e comunicação em diversas disciplinas, como direito, ciência e filosofia. Em contextos jurídicos, a analogia preenche lacunas regulatórias aplicando disposições legais similares a casos não regulados, com base no princípio da igualdade. O método requer consideração cuidadosa das especificidades do caso e nuances contextuais. Embora nem todos os sistemas jurídicos a permitam universalmente, a analogia baseia-se na premissa de que factos semelhantes devem receber tratamento semelhante. Para além do direito, a analogia aparece na matemática como isomorfismo, na anatomia através de estruturas com funções partilhadas e em métodos de raciocínio. As suas aplicações abrangem formas linguísticas como metáforas e comparações, demonstrando a sua versatilidade na compreensão e explicação de relações complexas entre diferentes fenómenos.

A hermenêutica jurídica é o ramo da hermenêutica que se ocupa da interpretação das normes juridiques, estabelecendo métodos para a compreensão legal. Utilizando-se do círculo hermenêutico, o jurista coteja elementos textuais e extra-textuais para chegar-se a uma compreensão. Fundamentado na argumentação, a hermenêutica é um método humanístico de pesquisa, sendo distinto em escopo e procedimento do método científico. Sua função é fixar o sentido e o alcance da norma jurídica. O sentido, porque deve-se saber qual o significado, o que a norma quer passar ao operador do direito; o alcance, porquanto deve-se saber os destinatários para os quais a norma foi estatuída.

"A partir do século XVIII, sob a proteção do direito natural, o pensamento jurídico encaminhou-se no sentido da total positivação do direito. Entretanto, somente no século XIX o estabelecimento do direito, mediante legislação, tornou-se uma rotina do Estado, e isso trouxe algo inédito: a modificação do direito pela legislação. Essa modificação tornou-se parte integrante e imanente do próprio direito. A matéria do antigo direito foi reelaborada, codificada e colocada na forma de leis escritas, e isso não só devido à praticidade do seu uso pelos tribunais e à facilidade de sua aplicação, mas também para caracterizá-la como estatuída,[necessário esclarecer] modificável e de vigência condicionada.

O desenvolvimento social em direção à complexidade mais elevada provocou, no âmbito do direito, a ocorrência de três fenômenos correlatos: a) a positivação do direito e a sua transformação em instrumento de gestão social; b) a expansão dos conteúdos do direito, pelo aumento constante do volume de instrumentos normativos: leis, decretos, portarias etc.; c) a intensa mutabilidade do direito, pelas rápidas transformações sofridas pelos conteúdos dos instrumentos normativos. Nesse sentido:

"A hermenêutica ao implantar um meio ou método de interpretação através de conceitos, critérios e orientações, possibilita ao hermeneuta a compreensão dos fatores influentes e práticos vividos na sociedade moderna, permitindo através de uma técnica ou procedimento reflexivo, o entendimento acerca das questões sociais, sua problemática latente e a possível solução do enigma. De modo que, ao apreciar também as proposições legislativas e seus desdobramentos, permite uma construção crítica de posicionamento e interpretação, fomentando-se, portanto, a formulação de novos conceitos e adoção de novos paradigmas sociológicos e jurídicos de entendimento."

Esses fenômenos exigiram da hermenêutica jurídica a criação de mecanismos de interpretação mais sofisticados, capazes de uma elasticidade conceitual e interpretativa para: a) abranger situações não previstas pelas normas; b) captar o real sentido e alcance do texto normativo, em sintonia com a política global do Estado; c) elaborar a subsunção do fato à norma tendo em vista a decisão do conflito com um mínimo de perturbação social.

Assim, a positivação do direito e a preocupação em fundar uma teoria da interpretação são fenômenos correlatos que surgem no século XIX. Neste período a interpretação deixa de ser apenas uma questão técnica da atividade do jurista, passando a ser objeto de reflexão, tendo em vista a construção de uma teoria da interpretação contraposta à teoria do direito natural".

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