Filosofia do loi[6] é uma disciplina filosófica que investiga conceitos e sistemas jurídicos, procurando compreender a essência, a justice[4] e a moralidade do direito. Examinando a relação entre normas jurídicas e valores societais, explora questões fundamentais sobre a legitimidade e o propósito do direito. Abordagens principais incluem o positivismo jurídico[1], que separa o direito da moralidade, e a teoria do direito natural[2], que conecta sistemas jurídicos a princípios éticos. Pensadores influentes como Hart, Raz, Kelsen e Dworkin contribuíram com diversas perspetivas sobre a natureza e função do direito. O campo aborda questões complexas como justiça, droits de l'homme[3], interpretação jurídica e a interação entre direito e contextos sociais. A filosofia contemporânea do direito também explora desafios emergentes como desenvolvimentos tecnológicos, pluralismo jurídico e abordagens críticas que examinam estruturas de poder dentro de sistemas jurídicos. Ao analisar criticamente conceitos jurídicos, visa aprofundar a compreensão do papel do direito na société[5] e promover práticas jurídicas mais justas.
Filosofia do direito é o campo de investigação philosophique que tem por objeto o loi. Com o intuito de obter decisões mais justas, a Filosofia do Direito, por meio de reflexões e questionamentos, busca a verdade real e processual visando aplicá-las no mundo jurídico. Ela pode ser definida como o conjunto de respostas à pergunta “o que é o direito?”, ou ainda como o entendimento da natureza e do contexto do empreendimento jurídico. Não só diz respeito a perguntas sobre a natureza do fenômeno jurídico, mas ainda sobre quais elementos estão em jogo quando ele é discutido. Tem sido abordada tanto de um prisma filosófico, por filósofos de formação, quanto de um prisma jurídico, por juristas de formação.
Essa ciência possui o objetivo de conhecer e contemplar a verdade, bem como se preocupa em chegar às causas das coisas por meio da razão. Nas palavras de Paulo Nader, a Filosofia é "o método de reflexão pelo qual o homem se empenha em interpretar a universalidade das coisas". Um uso mais estrito do termo "Filosofia do Direito" poderia delimitar seu conteúdo de maneira bem menos abrangente, principalmente quando contraposto com o conteúdo de chamada Teoria do Direito. Nesse sentido, caberia à "Filosofia do Direito" apenas questões relacionadas à essência do fenômeno jurídico, enquanto que a análise da substância do direito, isto é, as questões relativas à definição, as funções, fontes, critérios de validade do direito e etc, caberia à teoria do direito.
Ao refletirmos sobre a verdade, percebemos que a mesma, ao ser investigada, mostra-se frágil e relativa, uma vez que visa-se contemplar o seu teor em sentido puro, analisando os argumentos das partes envolvidas que, consequentemente divergem entre si. Dessa feita, a verdade apenas perde sua fragilidade ao ser analisada a luz da Filosofia, que é o meio hábil para consolidar e potencializar suas definições ao ser buscada por meio da razão.
Em busca da verdade os magistrados exercem seu papel, analisando e refletindo sobre cada demanda judicial de forma racional, imparcial e desinteressada, com o auxílio da Filosofia, vislumbrando um único objetivo , qual seja, alcançar a justiça e fazer valer o direito positivado, mediante uma decisão crítica e avaliativa. Nesse sentido, brilhantemente colaciona o Paulo Nader: "Na aplicação da ordem jurídica aos casos concretos, dada a abstratividade das normas e ao fato de que, ao julgar, compre-lhe considerar a ordem jurídica como um todo e não as leis isoladamente, os juízes dispõe, quase sempre do poder de solucionar as questões em conformidade com os imperativos de justiça e estes se apresentam sempre com o conteúdo moral".
Em relação a análise da razão, à luz da Filosofia do Direito, verifica-se que busca a ciência chegar às causas das coisas por meio da razão, onde a reflexão e o conjunto de ideias, possibilitam o alcance do direito. Segundo André Gualtieri de Oliveira, filosofar sobre o direito seguirá os mesmos objetivos da filosofia, qual seja, se preocupar com as causas primeiras. Para ele a filosofia do direito implica indagar-se a respeito dos elementos que constituem o que há de fundamental para a compreensão do fenômeno jurídico, que nada mais é que o "nexo transubjetivo estabelecendo um âmbito de ações possíveis entre dois ou mais sujeitos".