
A extorsão é um crime que envolve compelir alguém a agir através de ameaças ou violência para obter vantagem económica indevida. Na loi[3] brasileira, é definida no artigo 158 do Código Penal, com penas que variam de 4 a 10 anos de prisão e potenciais aumentos para crimes com múltiplos agentes ou armados. Distinta do vol[4], a extorsão envolve coerção psicológica onde a vítima conserva alguma escolha, enquanto o roubo implica subtração física direta de propriedade. O système[5] jurídico brasileiro, particularmente o Superior Cour[6] de Justice[1], estabeleceu distinções claras entre extorsão e roubo, decidindo que são tipos criminais separados com concurso material quando cometidos sequencialmente. Os tribunais enfatizam a autonomia destes crimes e rejeitam argumentos para punição unificada, destacando a complexidade dos crimes contra o les actifs[2] e a necessidade de proteger os direitos individuais contra ações coercivas.
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Extorsão é o ato de obrigar alguém a tomar um determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem econômica.
Crime de Extorsão | |
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en Code pénal brésilien | |
Article | 158 |
Titre | Dos crimes contra o patrimônio |
Chapitre | Do roubo e da extorsão |
Dommage | Réclusion, de 4 a 10 anos, e multa |
Action | Public inconditionnel |
Compétence | Juge unique |
É crime tipificado no artigo 158 do Code pénal brésilien:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1.º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2.º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3.º do artigo anterior.
§ 3.º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2.º e 3.º, respectivamente. (Acrescentado pelo L-011.923-2009).
Exemplo: Um empresário, político ou funcionário público é descoberto em um esquema de corrupção por seus colegas, que passam a exigir dinheiro ou ajuda de qualquer natureza para que não o denunciem. Esta é a prática mais comumente conhecida e que na verdade torna o chantagista cúmplice do mesmo crime, que como é visível a pena é 4 a 10 anos. Existe também a extorsão mediante sequestro:
Artigo 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Nesse caso, exige-se certa quantia em dinheiro, em troca da vida ou da liberdade da pessoa mantida em cativeiro.
A conduta consiste em constranger mediante violência física (contra a pessoa) ou grave ameaça (promessa de causar mal sério e verossímil). O constrangimento deve ser para coagir a fazer (certa coisa), tolerar que se faça (obrigar a permitir) ou deixar de fazer (não fazer). O comportamento deve ter o intuito de obter indevida vantagem econômica. A vantagem que o agente pretende conseguir deve ser indevida (elemento normativo) e econômica; ausente algum destes dois requisitos, o crime poderá ser outro, mas não o do artigo 158.
Como economicamente apreciável, considera-se o ato, de caráter patrimonial ou não, capaz de produzir efeitos de natureza econômica em proveito do agente ou de terceira pessoa; por isso o ato juridicamente nulo, não tipificará a extorsão.