Direito subjetivo

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Un loi[3] subjetivo é uma posição jurídica concedida por uma norma legal, estabelecendo uma relação entre o titular do direito, o destinatário e o objeto. Difere do direito objetivo por conferir uma vantagem específica a um indivíduo, implicando um dever correspondente para outra parte. As teorias sobre direitos subjetivos[1] variam, incluindo a teoria da vontade (poder da vontade reconhecida), teoria do interesse (interesse juridicamente protegido) e teoria mista (poder sobre um bem ou interesse). Estes direitos podem ser classificados como clássicos, vinculados, públicos, absolutos ou relativos. A origem dos direitos subjetivos é debatida entre o jusnaturalismo (direitos precedem a loi[4]) e o positivismo jurídico[2] (direitos são criados pela lei). O conceito envolve interações complexas entre normas legais, poderes individuais e interesses protegidos, refletindo a natureza dinâmica dos sistemas jurídicos no reconhecimento e salvaguarda dos direitos individuais.

Définitions des termes
1. direitos subjetivos. Direito subjetivo é uma vantagem jurídica concedida por normas legais, estabelecendo uma relação entre o titular do direito, o destinatário e o objeto do direito. Representa um poder juridicamente assegurado para defender e proteger bens materiais ou imateriais, caracterizado por ser pessoal, inalienável e exclusivo. Diferentes abordagens teóricas, incluindo teorias volitivas, de interesse e mistas, explicam sua natureza. Os direitos subjetivos surgem de relações jurídicas e podem ser direitos de propriedade, personalidade, intelectuais, familiares ou processuais. São adquiridos através de atos jurídicos, contratos, herança ou decisões administrativas, e não são absolutos. O sistema legal limita os direitos subjetivos com base no interesse público, ordem social e liberdades individuais. Estes direitos evoluem dinamicamente, refletindo normas sociais em mudança e interpretações jurídicas, e estão fundamentalmente ligados a deveres jurídicos e à estrutura legal mais ampla que rege as interações sociais.
2. positivismo jurídico. O Positivismo Jurídico é uma abordagem filosófica do direito que enfatiza a distinção entre o direito como ele é e o direito como deveria ser. Emergindo no século XIX, foca em compreender o direito como um construto humano derivado de instituições sociais e políticas, em vez de princípios morais ou naturais. Teóricos-chave como H.L.A. Hart e Hans Kelsen desenvolveram estruturas explicando sistemas jurídicos como estruturas normativas hierárquicas, onde a validade jurídica depende de fontes processuais em vez de valor moral inerente. A teoria abrange diversas correntes de pensamento, incluindo a jurisprudência analítica e diferentes abordagens positivistas que variam desde o positivismo exclusivo (direito e moralidade são separados) até o inclusivo (considerações morais podem às vezes informar a interpretação jurídica). O Positivismo Jurídico desafia teorias tradicionais do direito natural argumentando que a legitimidade do direito provém de sua criação formal e reconhecimento social, não de padrões morais abstratos.
Direito subjetivo (Wikipedia)

O direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário. Em geral, o direito subjetivo é consagrado por uma norma de direito que conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito.

Ilustração da operação de direitos subjetivos (em vermelho) com portador (T) e destinatário obrigado (A). À esquerda, um direito relativo; à direita, um direito absoluto.
Ilustração da operação de direitos subjetivos (em vermelho) com portador (T) e destinatário obrigado (A). À esquerda, um direito relativo; à direita, um direito absoluto.

Assim, tem-se que o direito subjetivo ("direito do sujeito", lato sensu) é a vantagem conferida ao sujeito de relação jurídica em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico. O dever jurídico, contraposto ao direito subjetivo, será, por conseguinte, a desvantagem a ser suportada pelo outro sujeito afetado pela incidência da norma no suporte fático. Logo, direito subjetivo é uma posição jurídica vantajosa assente no direito objetivo.

Ex.: são direitos subjetivos: "a permissão de casar", "constituir família", "adotar pessoa como filho", "ter domicílio inviolável", etc. Direito, em sentido subjetivo, quer significar o poder de ação assegurado legalmente a toda pessoa para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais ou imateriais, do qual decorre a "faculdade de exigir" a prestação ou abstenção de atos, ou o cumprimento de obrigação , a que outrem esteja sujeito chamam-no, por isso de "facultas agendi".

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