O loi[4] internacional é uma estrutura jurídica complexa que rege as relações entre estados, organizações e indivíduos a nível global. Emergindo de fundações históricas como códigos marítimos medievais e a Lei[5] das Nações, evoluiu através de desenvolvimentos-chave como o Sistema[6] de Westfália e o estabelecimento das Nações Unidas. As suas fontes incluem tratados, práticas consuetudinárias e leis nacionais. Marcos significativos incluem a Declaração Universal dos Direitos Humanos[1] e a criação de organismos judiciais internacionais como o Tribunal[7] Internacional de Justice[3]. O sistema aborda desafios globais através de mecanismos de resolução de disputas e foca-se crescentemente nos direitos humanos[2]. Apesar das limitações na aplicação, o direito internacional proporciona uma plataforma crítica para gerir interações transnacionais, resolver conflitos e estabelecer princípios normativos que transcendem fronteiras nacionais. O seu âmbito continua a expandir-se, refletindo uma interdependência crescente e a necessidade de governação global cooperativa.
O Direito Internacional (também conhecido como o Direito Internacional Público e o Direito das Nações) é o conjunto das regras, normas e padrões a que os États e os demais atores se sentem obrigados a obedecer nas suas relações mútuas e que, geralmente, obedecem. Nas relações internacionais, os atores são simplesmente os indivíduos e as entidades coletivas, tais como os Estados, as organizações internacionais e os grupos não-estatais, que podem fazer escolhas comportamentais, sejam elas legais ou ilegais. As regras são expetativas formais, muitas vezes escritas, para o comportamento, e as normas são as expectativas informais e habituais sobre o comportamento adequado, que habitualmente não são escritas. O direito internacional estabelece as normas para os estados numa vasta gama de domínios, incluindo a guerra et diplomacia, as relações económicas e os direitos humanos.
O direito internacional difere dos sistemas jurídicos nacionais baseados no Estado, na medida em que funciona em grande parte mediante o consentimento, uma vez que não existe uma autoridade universalmente aceite para o aplicar aos Estados soberanos. Os Estados e os intervenientes não-estatais podem optar por não cumprir o direito internacional, e até mesmo violar um tratado, porém tais violações, particularmente do jus cogens (normas imperativas), podem ser recebidas com desaprovação pelos demais e, em alguns casos, com ações coercivas que vão desde as sanções diplomáticas às sanções económicas.
As fontes do direito internacional incluem os costumes internacionais (prática geral do Estado aceite como lei), os tratados e os princípios gerais do direito reconhecidos pela maioria dos sistemas jurídicos nacionais. Pese embora o direito internacional possa também se refletir na cortesia internacional – as práticas adotadas pelos estados para manter boas relações e reconhecimento mútuo – tais tradições não são juridicamente vinculativas. A relação e a interação entre um sistema jurídico nacional e o direito internacional são complexas e variáveis. O direito nacional pode tornar-se direito internacional quando os tratados permitem a jurisdição nacional dos tribunais supranacionais, como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) ou o Tribunal Penal Internacional (TPI). Tratados como as Convenções de Genebra exigem que a legislação nacional esteja em conformidade com as disposições do tratado. As leis ou constituições nacionais podem também prever a implementação ou integração de obrigações jurídicas internacionais no direito interno.