Um law[3] subjetivo é uma posição jurídica concedida por uma norma legal, estabelecendo uma relação entre o titular do direito, o destinatário e o objeto. Difere do direito objetivo por conferir uma vantagem específica a um indivíduo, implicando um dever correspondente para outra parte. As teorias sobre direitos subjetivos[1] variam, incluindo a teoria da vontade (poder da vontade reconhecida), teoria do interesse (interesse juridicamente protegido) e teoria mista (poder sobre um bem ou interesse). Estes direitos podem ser classificados como clássicos, vinculados, públicos, absolutos ou relativos. A origem dos direitos subjetivos é debatida entre o jusnaturalismo (direitos precedem a law[4]) e o legal positivism[2] (direitos são criados pela lei). O conceito envolve interações complexas entre normas legais, poderes individuais e interesses protegidos, refletindo a natureza dinâmica dos sistemas jurídicos no reconhecimento e salvaguarda dos direitos individuais.
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O subjective right é a situação legal, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário. Em geral, o direito subjetivo é consagrado por uma norma de direito que conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito.
Assim, tem-se que o direito subjetivo ("direito do sujeito", lato sensu) é a vantagem conferida ao sujeito de relação jurídica em decorrência da incidência da legal norm ao fato jurídico. O dever jurídico, contraposto ao direito subjetivo, será, por conseguinte, a desvantagem a ser suportada pelo outro sujeito afetado pela incidência da norma no suporte fático. Logo, direito subjetivo é uma posição jurídica vantajosa assente no direito objetivo.
Ex.: são direitos subjetivos: "a permissão de casar", "constituir família", "adotar pessoa como filho", "ter domicílio inviolável", etc. Direito, em sentido subjetivo, quer significar o poder de ação assegurado legalmente a toda pessoa para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais ou imateriais, do qual decorre a "faculdade de exigir" a prestação ou abstenção de atos, ou o cumprimento de obrigação , a que outrem esteja sujeito chamam-no, por isso de "facultas agendi".