As obrigações no Direito Romano[1] transitaram da responsabilidade pessoal para características patrimoniais, com teóricos como Savigny e Brinz desenvolvendo perspetivas sobre dívida, responsabilidade e direitos de crédito. A evolução do pensamento jurídico distinguiu entre fontes de obrigações, incluindo contratos, delitos e atos unilaterais, com foco na necessidade e complexidade das relações jurídicas. O direito civil[2] brasileiro desenvolveu uma estrutura abrangente para obrigações, categorizando-as como positivas ou negativas e explorando suas origens para além de meros acordos voluntários. O conceito de danos morais emergiu, reconhecendo a compensação por danos não económicos, enquanto académicos como Jhering visualizavam reparações monetárias como multifuncionais. O discurso jurídico enfatizou a diferença matizada entre dívida e responsabilidade, sugerindo que as obrigações se estendem além de transações monetárias simples para abranger dimensões sociais e éticas mais amplas.
O Direito das Obrigações, ou Direito Obrigacional é, em essência, o direito do credor exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação, como definiu Francesco Ferrara