Direito das obrigações

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As obrigações no Direito Romano[1] transitaram da responsabilidade pessoal para características patrimoniais, com teóricos como Savigny e Brinz desenvolvendo perspetivas sobre dívida, responsabilidade e direitos de crédito. A evolução do pensamento jurídico distinguiu entre fontes de obrigações, incluindo contratos, delitos e atos unilaterais, com foco na necessidade e complexidade das relações jurídicas. O direito civil[2] brasileiro desenvolveu uma estrutura abrangente para obrigações, categorizando-as como positivas ou negativas e explorando suas origens para além de meros acordos voluntários. O conceito de danos morais emergiu, reconhecendo a compensação por danos não económicos, enquanto académicos como Jhering visualizavam reparações monetárias como multifuncionais. O discurso jurídico enfatizou a diferença matizada entre dívida e responsabilidade, sugerindo que as obrigações se estendem além de transações monetárias simples para abranger dimensões sociais e éticas mais amplas.

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1. Direito romano ( Direito Romano ) A lei romana abrangeu regras jurídicas desenvolvidas em Roma e seu império de 449 a.C. a 530 d.C., evoluindo através de quatro períodos principais. Inicialmente nacionalista e ligada a práticas religiosas, gradualmente tornou-se mais universal e complexa. As Doze Tábuas, o primeiro texto legal escrito de Roma, marcaram uma transição crítica do direito consuetudinário para o direito codificado, abordando procedimentos, julgamentos e direitos de propriedade. Sob Justiniano, compilações jurídicas significativas como o Corpus Juris Civilis foram criadas, integrando conceitos jurídicos gregos e constituições imperiais. A lei romana influenciou profundamente os sistemas jurídicos na Europa e na América Latina, estabelecendo princípios fundamentais de direito privado e público. Seu legado inclui o desenvolvimento do profissionalismo jurídico, jurisprudência e estruturas para harmonizar padrões legais, tornando-se um modelo crucial para compreender sistemas jurídicos histórica e contemporaneamente.
2. direito civil. O direito civil é um sistema jurídico abrangente que rege as relações privadas em diversas jurisdições. Originando-se do direito romano (Ius Civile), engloba princípios de ética, sociabilidade e operacionalidade. O sistema influencia múltiplas tradições jurídicas, incluindo o direito civil brasileiro, que passou por transformações significativas através de codificações históricas. O Código Civil Brasileiro, estabelecido em 2002 (Lei n.º 10.406), substituiu anteriores estruturas legais e introduziu mudanças progressivas como reduzir a maioridade civil para 18, permitir emancipação parental a partir dos 16 anos e garantir direitos iguais para filhos artificiais e naturais. Sua estrutura inclui Parte Geral, Parte Especial e Parte Complementar, abordando diversos domínios legais. O código reflete normas sociais em evolução ao promover igualdade de género e adaptar definições legais a contextos sociais contemporâneos, demonstrando a natureza dinâmica do direito civil na regulação das interações e direitos dos cidadãos.
 Nota: Se procura o título de uma dívida, de renda fixa ou variável, veja Obrigação (título de crédito).

O Direito das Obrigações, ou Direito Obrigacional é, em essência, o direito do credor exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação, como definiu Francesco Ferrara

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