Ordenamento jurídico

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Um système[6] jurídico é uma estrutura normativa complexa que rege as interações sociais através de princípios interconectados, teorias e estruturas hierárquicas. Explora relações fundamentais entre lei[7], justiça[4], moralidade e política[5], examinando diversas perspetivas filosóficas como o positivismo jurídico[1], a teoria do direito natural[2] e abordagens interpretativas. O sistema é caracterizado pela sua organização hierárquica, com constituições servindo como leis fundamentais e suportadas por legislação e regulamentos[3] subordinados. As teorias jurídicas investigam a validade sistémica, enfatizando conceitos como Grundnorm e mecanismos para resolver conflitos normativos. A interpretação desempenha um papel crucial, com processos judiciais abordando cenários complexos através de métodos textuais, intencionais e teleológicos. A natureza dinâmica dos sistemas jurídicos permite a evolução e adaptação, equilibrando precedentes estabelecidos com necessidades sociais emergentes e desafiando a compreensão tradicional de quadros normativos.

Définitions des termes
1. positivismo jurídico. O Positivismo Jurídico é uma abordagem filosófica do direito que enfatiza a distinção entre o direito como ele é e o direito como deveria ser. Emergindo no século XIX, foca em compreender o direito como um construto humano derivado de instituições sociais e políticas, em vez de princípios morais ou naturais. Teóricos-chave como H.L.A. Hart e Hans Kelsen desenvolveram estruturas explicando sistemas jurídicos como estruturas normativas hierárquicas, onde a validade jurídica depende de fontes processuais em vez de valor moral inerente. A teoria abrange diversas correntes de pensamento, incluindo a jurisprudência analítica e diferentes abordagens positivistas que variam desde o positivismo exclusivo (direito e moralidade são separados) até o inclusivo (considerações morais podem às vezes informar a interpretação jurídica). O Positivismo Jurídico desafia teorias tradicionais do direito natural argumentando que a legitimidade do direito provém de sua criação formal e reconhecimento social, não de padrões morais abstratos.
2. direito natural. A lei natural é uma teoria filosófica que explora princípios morais e racionais inerentes à natureza humana. Enraizada nas tradições filosóficas gregas e desenvolvida através de contribuições de pensadores como Aristóteles, Tomás de Aquino e Locke, postula padrões morais universais que transcendem a lei positiva (criada pelo ser humano). A teoria argumenta que certos bens e direitos humanos fundamentais existem independentemente dos sistemas legais, derivados da razão e da natureza humana. Os principais proponentes enfatizam o papel da lei natural no estabelecimento de estruturas legais justas, direitos humanos e padrões éticos. Filósofos medievais e modernos interpretaram a lei natural através de perspetivas teológicas, filosóficas e racionais, considerando a sua relação com a ordem divina, a razão humana e a teoria do contrato social. Teóricos contemporâneos da lei natural continuam a defender princípios morais objetivos contra o relativismo ético, afirmando que a lei legítima deve estar alinhada com direitos humanos fundamentais e absolutos morais. A teoria permanece influente no discurso jurídico, filosófico e teológico.

Ordenamento jurídico, também chamado ordem jurídica e sistema jurídico, é a dimensão hierárquica das normas (regras e princípios) do loi de um Estado, dotada de unidade, coerência e completude. Nessa hierarquia, dispositivos normativos superiores dão validade e subordinam dispositivos normativos de categorias inferiores. Normalmente, a constituição ocupa o ápice do ordenamento, e todas as demais leis devem lhe ser compatíveis, material e formalmente.

Síntese da pirâmide normativa, nos termos propostos por Hans Kelsen.

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