Crime de mão própria

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O crime da própria mão é um conceito jurídico que descreve um ato criminoso[2] diretamente cometido pelo perpetrador sem intermediários. Enfatiza o envolvimento físico pessoal e imediato na ofensa[4], distinguindo-o de crimes executados através de terceiros ou instrumentos. O direito penal[1] reconhece esta forma de responsabilidade e muitas vezes impõe penas mais severas devido à natureza direta das ações do perpetrador. Estabelecer o envolvimento pessoal é crucial para determinar a culpabilidade e a punição apropriada. Evidências forenses e testemunho de testemunhas desempenham papéis significativos na comprovação de tais crimes. Estudiosos e profissionais jurídicos analisam este conceito a partir de perspetivas históricas, filosóficas e interdisciplinares, explorando os fundamentos morais e jurídicos da responsabilidade criminal direta. O crime da própria mão continua a ser uma consideração importante na compreensão da responsabilidade individual nos sistemas de justiça[3] criminal.

Définitions des termes
1. direito penal. O direito penal é um sistema jurídico complexo que rege a conduta social e o comportamento criminal. Enraizado em tradições históricas como o direito romano e o direito canónico, visa proteger direitos fundamentais como a vida, a liberdade e a propriedade. O campo equilibra o poder do Estado com os direitos individuais, enfatizando princípios de dignidade humana, proporcionalidade e devido processo legal. Princípios-chave incluem a legalidade, presunção de inocência e intervenção mínima. As abordagens teóricas variam desde o modelo retributivo (punição como justiça) até modelos preventivos e restaurativos, focando na prevenção do crime e reabilitação do infrator. As fontes incluem códigos penais, legislação de processo penal e precedentes judiciais. Estudiosos notáveis como Roxin, Bitencourt e Figueiredo Dias contribuíram significativamente para o seu desenvolvimento. O direito penal procura, em última análise, manter a ordem social respeitando os direitos humanos individuais, utilizando mecanismos legais como último recurso para abordar conflitos sociais.
2. criminoso. Criminosos são indivíduos que violam normas legais ao cometer infrações sem justificação. As suas ações podem variar de crimes impulsivos motivados por gatilhos emocionais a atividades criminosas calculadas e profissionais. A classificação de criminosos inclui infratores impulsivos que agem por emoção súbita, criminosos ocasionais que respondem a circunstâncias específicas e criminosos habituais que sistematicamente se envolvem em comportamento criminoso. Os sistemas jurídicos normalmente abordam ações criminosas através do devido processo, impondo sanções como prisão, multas ou restrições de direitos. As punições servem a dois propósitos: reabilitação corretiva e dissuasão. Fatores que contribuem para o comportamento criminoso incluem instabilidade emocional, influências ambientais e potenciais desafios de saúde mental. A abordagem da justiça criminal varia consoante o tipo e a gravidade da infração, com intervenções destinadas a prevenir futuras atividades criminosas e proteger a sociedade.

Crime de mão própria de ação pessoal ou de conduta infungível.

É o crime que só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente.

Os crimes de mão própria não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação. Há entretanto uma única exceção a tal regra. Consiste no crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Trata-se de crime de mão própria cometido e, coautoria.

Como exemplo podemos citar o crime de falso testemunho, artigo 342 do Código Penal.

Os crimes de mão própria não se confundem com crimes próprio.

Referências

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