Furto

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Furto é um crime que envolve a subtração ilegal de propriedade móvel de outrem sem violência. Definido nos Códigos Penais brasileiro e português, difere do roubo[1] por não envolver ameaça. O conceito legal reconhece diversos elementos, incluindo sujeitos ativos e passivos do crime. Enraizado historicamente nas normas sociais, o furto tem sido abordado em frameworks religiosos e jurídicos desde as civilizações antigas. O princípio da insignificância permite discricionariedade judicial em casos triviais, considerando fatores como ofensividade mínima e baixo dano[2] social. Pesquisas empíricas revelam vieses sistêmicos nas prosecutações de furto, com a maioria dos casos envolvendo bens de baixo valor (0-200 reais) e afetando desproporcionalmente jovens, desempregados, de baixa renda e não brancos. A interpretação legal varia entre crimes patrimoniais e económicos, destacando complexidades na aplicação da justice[3] criminal e potencial discriminação socioeconómica.

Terms definitions
1. roubo. No Brasil, o roubo é uma infração criminal grave com penas que variam de 4 a 10 anos de prisão e multa. O crime é consumado quando a posse é transferida ilegalmente mediante violência ou ameaça grave, mesmo que brevemente. As penas aumentam em circunstâncias específicas como uso de arma, múltiplos infratores ou restrição da liberdade da vítima. Lesão corporal grave pode estender a prisão para 7-15 anos. Nuances legais distinguem roubo de roubo-homicídio, com cada crime tendo intenção distinta. O envolvimento de arma de fogo é cuidadosamente avaliado, requerendo armas funcionais que constranjam genuinamente as vítimas. O quadro legal considera fatores como violência, ameaça e o contexto específico do furto. A prosecutação se baseia na interpretação precisa do Código Penal, enfatizando a diferença entre furto e roubo pelo elemento de confronto direto e ameaça.
2. dano. Dano é um conceito jurídico originário da palavra latina "damnum", referindo-se ao prejuízo causado a bens ou interesses juridicamente protegidos. Abrange impactos materiais, morais, económicos, psicológicos e reputacionais decorrentes de atos civis ou criminais. A interpretação jurídica moderna expandiu-se além das perspetivas naturalistas tradicionais, procurando uma compensação mais abrangente para diversas formas de prejuízo. A avaliação envolve a quantificação de perdas através de custos de reparação, valor de mercado, testemunho de peritos e projeções financeiras. As medidas legais incluem compensação monetária, restituição, injunções, danos punitivos e medidas de reabilitação. A estrutura em evolução visa abordar cenários complexos de dano, reconhecendo consequências tangíveis e intangíveis, equilibrando a necessidade de resolução justa e abrangente dos danos.
Furto (Wikipedia)

Furto é uma figura de crime prevista nos artigos 155 do Código Penal Brasileiro, e 203º do Código Penal Português, que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. No furto não há violência ou grave ameaça, que difere do roubo por haver a existência grave violência ou ameaça, segundo o disposto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro.

Paul-Charles Chocarne-Moreau, The Cunning Thief, 1931

Sujeito ativo - qualquer pessoa (quem furta), uma vez que é crime comum - o crime que pode ser praticado por qualquer pessoa.

Sujeito passivo - qualquer pessoa (quem é furtado). Este pode ser tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica, pois esta também tem patrimônio.

Tipo objetivo: A ação física é a de subtrair, que significa retirar a coisa do legítimo possuidor contra a vontade deste.

Por coisa entende-se qualquer coisa corpórea com valor econômico, independentemente de ser tangível. Podendo ser também coisa corpórea apenas de valor sentimental bastando que faça parte do patrimônio, entendimento esse do grande penalista Nelson Hungria.

Líquidos e gases podem ser objeto de furto, desde que apreendidos, encerrados numa garrafa ou num tubo, por exemplo.

Direitos não podem ser objetos de furto, mas sim os objetos que o representam (títulos, por exemplo).

O ser humano não é coisa, portanto não pode ser objeto de furto, muito menos o cadáver, salvo o que pertence a alguém, como os cadáveres ou parte deles usados nas faculdades para pesquisa científica.

As coisas sem dono (res nullius), abandonadas e declaradas sem valor econômico (res derelicta) e as coisas comuns (ar, por exemplo) não podem ser objeto de furto. Entretanto o mesmo não se pode dizer das coisas perdidas ou esquecidas (no caso pode haver apropriação indevida ao invés de furto).

Por móvel, entende-se também aquilo que pode ser mobilizado; ao contrário do direito civil, o direito penal atém-se à realidade, posto que, o imóvel, desde que mobilizado, pode ser objeto de furto. (Ex. Frutos destacados de uma árvore).

Por alheia entende-se aquilo que não é do agente do crime. A elementar alheia, por exemplo, impede que o proprietário cometa furto contra sua propriedade em posse de terceiro (pode ocorrer no caso o crime de exercício ilegal das próprias razões).

Tipo subjetivo: Deve ser ressaltado que a descrição típica do crime de furto exige duplo elementos subjetivos: o dolo que consiste na vontade livre e consciente de subtrair a coisa móvel e a finalidade especial contida na expressão "para si ou para outrem".

Consumação - O crime se consuma no momento da inversão da posse, ou seja, no momento após a arrebatação, no qual o objeto material sai da esfera de guarda e vigilância do proprietário ou possuidor e passa para a do sujeito ativo do crime. Pode ocorrer, por exemplo, quando o criminoso engole uma pedra preciosa que acabou de furtar, ou quando ele consegue fugir do local.

Tentativa - Como crime material (tem ação e resultado) e plurissubsistente (a ação pode ser dividida em vários atos) o furto admite a forma tentada.

No direito brasileiro, a forma tentada só é admitida no flagrante próprio (aquele em que o agente é encontrado no ato). Já no flagrante impróprio e no presumido há crime consumado.

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