Os costumes são regras sociais provenientes de práticas repetidas num contexto cultural específico, caracterizados por elementos objetivos (corpus consuetudo) e subjetivos (animus). Refletem a convicção psicológica de obrigações comportamentais em diferentes sociedades. Essas práticas abrangem diversos domínios, incluindo perspetivas jurídicas, sociais e antropológicas. Os exemplos variam de comportamentos tradicionais a potenciais atividades criminosas, como o curandeirismo e a capoeira. Juridicamente, os costumes distinguem entre crimes habituais e típicos, focando-se na perceção social das práticas. Sociologicamente, representam valores essenciais e transmitem normas culturais que definem condutas aceitáveis. Os costumes estão intrinsecamente ligados a conceitos mais amplos como habitus, direito consuetudinário[1] e antropologia jurídica, demonstrando como as práticas sociais evoluem e se normalizam em quadros culturais específicos. Servem como uma lente através da qual as sociedades compreendem e categorizam o comportamento humano.
Designam-se como costumes as regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada society e cultura específica. Segundo Paulo Nader, "a law é Law que aspira a efetividade e o Costume a norma efetiva que aspira a validade".
O costume jurídico caracteriza-se por dois elementos que o geram e justificam: o corpus ou consuetudo, que consiste na prática social reiterada do comportamento (ponto de vista objetivo, de acordo com a expressão longi temporis praescriptio, "longa prescrição"), e o animus, que consiste na convicção subjetiva ou psicológica de obrigatoriedade desses comportamentos enquanto representativos de valores essenciais, de acordo com a expressão opinio juris vel necessitatis ("opinião, direito ou necessidade").
Alguns exemplos podem ser esclarecedores. A prostituição é um deles. Essa antiga prática das sociedades humanas está associada no âmbito jurídico a um conjunto de práticas que se inserem nos crimes contra os costumes (exploração sexual, lenocínio etc.) e crimes habituais. Outro exemplo podem ser os crimes enquadrados como curandeirismo ou exercício ilegal da profissão que se confundem com o exercício das medicinas tradicionais. Deve-se observar também o contexto histórico e cultural das práticas consolidadas. A proibição e posterior reconhecimento da arte marcial de origem africana capoeira, atualmente praticada por negros, mulatos e brancos no Brasil, é um exemplo típico.