
A Jurisprudência[2] dos Conceitos emergiu como um movimento jurídico significativo dentro do legal positivism[1], desenvolvido principalmente por estudiosos como Ihering, Savigny e Puchta. Esta abordagem enfatizava o pensamento jurídico sistemático, concentrando-se na law[4] escrita e na concetualização científica. Representou uma mudança crítica para a compreensão do law[5] como um constructo humano, em vez de um fenómeno natural. Caracterizada pelo formalismo e sistematização rigorosa, a abordagem procurou derivar normas jurídicas específicas de quadros conceptuais mais amplos. Ao priorizar os processos legislativos e fundamentar a interpretação jurídica em conceitos científicos, desafiou perspetivas tradicionais sobre a origem e a natureza do direito. O movimento desempenhou um papel pivotal no estabelecimento do direito como uma disciplina autónoma, influenciando a metodologia jurídica moderna e contribuindo para o desenvolvimento do positivism[3] jurídico. O seu legado continua a despertar debates académicos sobre abordagens conceptuais para a compreensão jurídica.
A jurisprudência dos conceitos foi a primeira sub-corrente do legal positivism, segundo a qual a norma escrita deve refletir conceitos, quando de sua interpretação. Seus principais representantes foram Ihering, Savigny e Puchta, considerado por muitos como seu fundador.
Foi, portanto, a precursora da ideia de que o direito provém de fonte dogmática, imposição do homem sobre o homem e não consequência natural de outras ciências ou da fé metafísica.
Entre as principais características da jurisprudência dos conceitos estão: o formalismo, com a busca do direito na lei escrita; a sistematização; a busca de justificação da norma específica com base na mais geral.
Ou seja, segundo esta escola, o direito deveria, prevalentemente, ter base no processo legislativo, embora devesse ser justificado por uma ideia mais abrangente relativa a um sentido social.