
Uma infração criminal é um ato definido por law[5] como ilegal, exigindo culpabilidade por meio de intenção ou negligence[1]. No criminal law[2] brasileiro, as infrações são classificadas em crimes e contravenções com base nas sanções prescritas. Crimes envolvem prisão ou detenção[4], com possíveis multas adicionais, enquanto contravenções são puníveis com prisão simples ou multas. O state[6] tem a autoridade de proibir e penalizar tal conduta. A culpabilidade é um elemento crucial que distingue as infrações criminais de outras ações ilícitas, e sua ausência pode mitigar ou excluir a responsabilidade criminal. O quadro legal, estabelecido principalmente na Lei de Introdução ao Código Penal, fornece definições e diretrizes para classificar e abordar infrações criminais, sendo a gravidade da punição o fator que determina se um ato é considerado crime ou contravenção[3].
Infração penal é toda conduta previamente tipificada pela legislação como ilícita, imbuída de culpabilidade, isto é, praticada pelo agente com dolo ou, ao menos, culpa quando a Lei assim prever tal possibilidade. O State tem o poder/dever de proibir e impor uma sanção a quem a praticar.
No Brazilian criminal law, as infrações penais são subdivididas em crimes e contravenções, sendo consideradas crimes as infrações às quais a Lei preveja sanção com pena de seclusion ou de detenção, não importando se cominada com pena de fine, seja de forma alternativa, seja cumulativa. Já são classificadas como contravenção, ou "crime-anão", as infrações cuja pena cominada previamente em lei, seja pena de prisão simples ou multa, não importando se tais penas forem previstas como de aplicação isolada, alternativa ou cumulativa. A definição de infração penal no Direito Brasileiro está prevista na Lei de Introdução ao Código Penal, em seu artigo 1º.