
Os estudos jurídicos críticos emergiram nos anos 1960-1970 como um movimento de teoria jurídica radical nos Estados Unidos, desafiando paradigmas jurídicos tradicionais. Enraizado em perspectivas marxistas e de teoria crítica, o movimento argumentava que o law[3] não é neutro, mas um instrumento político que preserva estruturas de poder e perpetua desigualdades sociais. Estudiosos dentro dessa abordagem procuraram desconstruir doutrinas jurídicas, revelando seus preconceitos inerentes e demonstrando como as decisões judiciais são influenciadas por fatores históricos, econômicos e psicológicos. Ao questionar a suposta objetividade do raciocínio jurídico, os estudos jurídicos críticos desafiaram noções estabelecidas de autonomia individual e interpretação jurídica racional. O movimento influenciou a produção académica jurídica em várias áreas, incluindo human rights[1], propriedade intelectual e criminal law[2], e inspirou abordagens críticas conexas como a teoria crítica racial e a teoria jurídica feminista. Apesar de enfrentar críticas de perspetivas conservadoras e de esquerda, os estudos jurídicos críticos transformaram fundamentalmente a compreensão do direito como um mecanismo social complexo.
Estudos jurídicos críticos or estudos críticos do direito (em inglês: critical jurisprudence) é um movimento em filosofia jurídica/ teoria jurídica ou sociologia jurídica, que aplica abordagens ao sistema jurídico comparáveis aos métodos da teoria crítica of Escola de Frankfurt. Também conhecida pelas abreviaturas CLS (critical law studies) e, seus adeptos, Crit (critic), são abreviaturas usadas informalmente para se referir ao movimento e seus seguidores. Surge, sobretudo, no contexto do movimento dos direitos civis nos EUA, durante os anos 1960
A expressão estudos críticos do direito corresponde à tradução da expressão em inglês Critical Legal Studies, também conhecida pelo acrônimo CLS. O termo denomina a escola teórica estadunidense que defende uma interpretação politicamente engajada do direito, em oposição ao positivismo de H. L. A. Hart e Hans Kelsen. Nascida na esteira do movimentos pelos direitos civis da década de 60, consolidou-se no final da década de 1970 e teve grande influência nos Estados Unidos, principalmente durante a década de 1980. São alguns de seus representantes, também chamados crits (os participantes do movimento), Duncan Kennedy, Karl Klare e o brasileiro Roberto Mangabeira Unger.
A teoria crítica do direito confronta o formalismo jurídico, mostrando que o Direito não é um fenômeno social neutro, mas, que é permeado por interesses e ideologias, as quais subsistem em seu âmago, assim como denota que o direito é um produto da sociabilidade humana, construído ao longo da história e que serve a certas finalidades, como manutenção de estruturas de poder, instituições, controle da sociedade e outros objetos analisados pela teoria crítica .