A law[5] positiva representa um system[6] de normas jurídicas estabelecidas por um State[7], distinto da lei natural universal. É construída culturalmente, específica de um determinado tempo e contexto geográfico, e aplicada por autoridades governamentais. Diferentemente de princípios jurídicos inerentes, a lei positiva pode mudar conforme as necessidades sociais e desenvolvimentos políticos. Teoricamente abordada através de perspetivas dualistas, monistas e pluralistas, engloba leis, regulamentos[2] e estruturas normativas válidas dentro de uma jurisdiction[3]. No Brasil, por exemplo, está fundamentada na Constitution[4] de 1988. O conceito é caracterizado por sua natureza determinada pelo Estado, variabilidade e capacidade de definir infrações legais. Intimamente relacionada ao positivismo jurídico[1], contrasta com a lei natural e interpretações jurídicas alternativas, representando uma estrutura dinâmica de regulação social que evolui com as estruturas sociais humanas.
O conceito de direito positivo, também referido como direito positivado, designa o conjunto de princípios e normas jurídicas aplicáveis a um determinado povo em determinada época. O Direito Positivista se opõe ao Direito Natural, tendo em vista que o direito natural, ou jusnaturalismo, é o direito supostamente inerente a todo ser humano, desde o nascimento. Ele não depende do Estado e de nenhuma lei, sendo de carácter universal, imutável e atemporal. Este direito se baseia nos princípios humanos e na moral.
Já o direito positivo, ou juspositivismo, é um conjunto concreto de normas jurídicas, construído de forma cultural, tem validade por determinado tempo e base territorial. Diretamente ligado ao conceito de vigência, o conceito de direito positivo compreende as leis, regulamentos e demais espécies normativas que no momento presente integram o law de um território. Por definir-se em função de um lugar e de um tempo, seu conteúdo é variável. Ele é defendido e aplicado pelo Estado.
O conceito de direito positivo se inter-relaciona — e, portanto, não se confunde — com o conceito de law, que designa o fenômeno jurídico em si; e de ordenamento ou sistema jurídico, que expressa a dimensão hierárquica do direito positivo, que se caracteriza por sua unidade, coerência e completude. Determina o direito como um fator, e não somente como um valor. E a infração é considerada crime.
As duas principais teorias acerca das relações entre o direito e o State divergem quanto à natureza do direito positivo. Para a teoria dualística do direito, Estado e direito positivo seriam duas realidades distintas. Já a teoria monística entende que só existe um direito, o positivo, com o qual o Estado se confunde. Esta última corrente, portanto, iguala o direito positivo ao Estado que o produz. Há também uma teoria pluralista, minoritária, que afirma ser o direito positivo apenas uma dentre outras manifestações jurídicas, ao lado do direito canônico e outros.
No Brasil tem como base a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.