
Crime político refere-se a atos que ameaçam a segurança nacional, categorizados em tipos próprios e impróprios. O crime político próprio envolve desafios deliberados à ordem institucional através de opinião ou ideologia[2], enquanto o crime político impróprio combina ações criminosas comuns com motivações políticas. Os marcos legais brasileiros distinguem perspetivas constitucionais e de segurança nacional, enfatizando a tensão entre ação politics[3] pacífica e perseguição criminal. O conceito desafia princípios democráticos ao potencialmente criminalizar expressão política legítima. O international law[1] reconhece estas definições nuançadas, distinguindo entre ações que prejudicam puramente organizações políticas e aquelas que afetam interesses societais mais amplos. A interpretação de crime político permanece complexa, equilibrando a proteção da segurança estatal com a salvaguarda de direitos individuais e liberdades democráticas. Diferentes sistemas legais abordam este conceito com graus variados de sensibilidade ao contexto político e potenciais interpretações autoritárias.
Crime político is a crime que envolve de forma geral conceitual de Direito Internacional, atos ou omissões que prejudicam o interesse da chamada "Lei de Segurança Nacional de um determinado país em determinado tempo histórico", sendo ele de natureza interna ou externa. O princípio está presente tanto em todas as Constituições brasileiras desde 1820, quanto na maioria dos países, sendo a Segurança: do State, from government or the sistema político vigente no tempo histórico. O princípio é respeitado pela própria Organização das Nações Unidas (ONU), como o foi em organizações internacionais que se fizeram presentes antes da Organização das Nações Unidas.
O crime político, contra a Segurança Nacional, pois, pode ser de dois tipos:
Segundo Delmanto, os crimes políticos próprios "somente lesam ou põem em risco a organização política", ao passo que os impróprios "também ofendem outros interesses além da organização política". Ou, conforme Acquaviva: "O crime político próprio objetiva subverter apenas a ordem política instituída, sem atingir outros bens of State ou bens individuais; o crime político impróprio visa a lesar, também, bens jurídicos individuais e outros que não a segurança do Estado".